- 1 -Para efeitos de atribuição de categoria ao pessoal dirigente, os serviços municipalizados classificam-se nos grupos I e II de acordo com os seguintes critérios:
- a)Número de consumidores ou utilizadores;
- b)Volume de vendas e prestação de serviços.
- 2 -Classificam-se no grupo I os serviços municipalizados onde se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Número de consumidores ou utilizadores superior a 40000;
- b)Média dos últimos três anos, de um volume de vendas e de prestação de serviços superior a 1 milhão de contos.
- 3 -Classificam-se no grupo II os restantes serviços municipalizados.
- 4 -O limite referido na alínea b) do n.º 2 é anualmente actualizado, no mês de Dezembro, à taxa de inflação calculada com base no índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 5 -Os serviços municipalizados que forem criados após a entrada em vigor do presente decreto-lei classificam-se obrigatoriamente no grupo II.
- 6 -A integração nos novos grupos de serviços municipalizados faz-se:
- a)Grupo I - os actuais serviços municipalizados do grupo I;
- b)Grupo II - os actuais serviços municipalizados dos grupos II, III, e IV.
- 7 -Nos serviços municipalizados podem ser criados os seguintes cargos dirigentes:
- a)Grupo I - director-delegado, director de serviços e chefe de divisão;
- b)Grupo II - director-delegado e chefe de divisão;
- 8 -A alteração do posicionamento dos serviços municipalizados só pode ocorrer passados cinco anos.
- 9 -Quando ocorra a alteração de posicionamento dos serviços municipalizados, cessa a comissão de serviço do pessoal provido nos cargos dirigentes, obedecendo as nomeações para os novos cargos às regras estabelecidas no presente diploma.
Artigo 11.º — Classificação de serviços municipalizados
Vigente desde: 29/05/1991
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Em vigor desde 29/05/1991