- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma são equiparados os seguintes cargos dirigentes:
- a)Director municipal - director-geral;
- b)Director-delegado do grupo I - director-geral;
- c)Director de departamento municipal - director de serviços;
- d)Director-delegado do grupo II - director de serviços;
- e)Chefe de divisão municipal - chefe de divisão;
- f)Director de projecto municipal - director de serviços ou chefe de divisão, consoante a remuneração fixada pela assembleia municipal sob proposta do executivo camarário.
- 2 -O cargo de director municipal apenas pode ser criado nos Municípios de Lisboa e do Porto.
- 3 -O cargo de director de departamento municipal apenas pode ser criado nos municípios cuja participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) seja igual ou superior a 2(por mil) do montante total do FEF.
- 4 -A criação de cargos dirigentes diversos dos previstos no presente diploma, com fundamento na melhor adequação à correspondente solução estrutural ou na especificidade das funções a exercer, é feita por decreto-lei, no qual é expressamente estabelecida a equiparação.
Artigo 12.º — Equiparações
Vigente desde: 29/05/1991
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Em vigor desde 29/05/1991