- 1 -O pessoal dirigente que integra os actuais grupos de serviços municipalizados transita para os cargos previstos no n.º 7 do artigo 11.º do presente diploma em obediência às seguintes regras:
- a)Para director-delegado do grupo I - os directores-delegados do grupo I;
- b)Para directores-delegados do grupo II - os directores-delegados dos grupos II, III e IV;
- c)Para director de serviços - os chefes de serviços administrativos, de águas ou águas e saneamento, de electricidade, de transportes, de contabilidade e de exploração do grupo I;
- d)Para chefe de divisão - os chefes de serviços administrativos, de águas ou águas e saneamento, de electricidade, e de transportes dos grupos II, III e IV, bem como os chefes de serviços de contabilidade e de exploração dos grupos II e III.
- 2 -Transitam para chefe de divisão municipal ou chefe de divisão, conforme o caso, os chefes dos serviços técnicos de limpeza, de oficinas e de transportes dos Municípios de Lisboa e do Porto e urbanos de 1.ª ordem.
- 3 -Reportam-se aos cargos dirigentes a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo as comissões de serviço do pessoal dirigente objecto de transição, as quais se mantêm até ao seu termo.
Artigo 14.º — Transição de pessoal dirigente
Vigente desde: 29/05/1991
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Em vigor desde 29/05/1991