Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local
Objecto e âmbito
Cargos dirigentes
Descrição de funções
O pessoal dirigente exerce as suas funções no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve as suas actividades de harmonia com a descrição de funções definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na parte aplicável, e mapa I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, sem prejuízo de outras que lhe sejam cometidas no âmbito da regulamentação interna dos serviços.
Recrutamento de directores municipais e directores-delegados do grupo I
Recrutamento de directores de serviços, chefes de divisão e cargos equiparados
Autorização para o exercício de cargos dirigentes
A nomeação, para cargo dirigente, de funcionário que pertença a quadro de pessoal diferente daquele onde ocorre a vaga depende de autorização do serviço de origem.
Substituição
Regime de exclusividade
A exclusividade do exercício de funções dirigentes estabelecida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Direito à carreira
Regime remuneratório excepcional
É aplicável aos directores municipais e directores-delegados do grupo I o regime previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Classificação de serviços municipalizados
Equiparações
Norma transitória
Transição de pessoal dirigente
Extinção de cargos
São extintos, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma:
Violação de normas
O pessoal que receba remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente e o que informe favoravelmente ou omita informação relativamente ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em contravenção com o disposto no presente diploma fica obrigado à reposição das quantias recebidas ou é solidariamente responsável pela sua reposição, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Competências
Revogações
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 10 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Anexo a que se refere o artigo 3.º
Director municipal
Directamente dependente do órgão executivo municipal ou membro do órgão executivo com poderes para o efeito.
Gere as actividades da direcção municipal na linha geral de actuação definida pelos órgãos municipais competentes.
Dirige e coordena, de modo eficiente, a actividade dos departamentos municipais ou outros serviços de nível inferior integrados na respectiva direcção municipal.
Controla os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos.
Promove a execução das ordens e despachos do presidente da câmara ou dos vereadores com poderes para o efeito, nas matérias compreendidas na esfera de competências da respectiva direcção municipal.
Director-delegado
Directamente dependente do conselho de administração dos serviços municipalizados.
Pode deter a orientação técnica e a direcção administrativa dos serviços municipalizados nas matérias que lhe sejam cometidas pelo conselho de administração.
Assiste às reuniões do conselho de administração para efeitos de informação e consulta, sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento do serviço.
Apresenta anualmente ao conselho de administração o relatório da exploração e resultados do serviço, instruído com o inventário, balanço e contas respectivas.
Director de departamento municipal
Directamente dependente de um director municipal, ou, não existindo director municipal, directamente dependente do órgão executivo municipal ou do membro do órgão executivo com poderes para o efeito.
Dirige os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência do departamento e a regulamentação interna, quando exista.
Controla o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes.
Assegura a administração dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades dos serviços dependentes.
Chefe de divisão municipal
Directamente dependente de um director de departamento municipal, ou, não existindo este, directamente dependente do órgão executivo municipal ou do membro do órgão executivo com poderes para o efeito.
Dirige o pessoal integrado na divisão, para o que distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos dos subordinados.
Organiza as actividades da divisão, de acordo com o plano de actividades definido, e procede à avaliação dos resultados alcançados.
Promove a qualificação do pessoal da divisão.
Elabora pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão a seu cargo.
Quando não exista director de departamento municipal, exerce também as funções descritas para director de departamento municipal, sob a directa dependência dos membros do órgão executivo municipal ou do membro do órgão executivo com poderes para o efeito.
Director de projecto municipal
Directamente dependente do órgão executivo municipal ou do membro do órgão executivo com poderes para o efeito.
Superintende no processo de consecução dos objectivos e na definição dos meios e é responsável pelo acompanhamento físico e financeiro do projecto.