- 1 -O pessoal dirigente a quem, por força do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, tenha sido assegurado o direito de provimento definitivo em categorias das carreiras técnica superior ou técnica mantém os referidos direitos nos termos em que estes se encontram regulamentados na referida disposição legal, podendo desde logo ser criado o respectivo lugar independentemente da cessação da comissão de serviço.
- 2 -Até à criação dos respectivos lugares de transição, os funcionários devem ser abonados da remuneração da categoria a que têm direito, por conta das disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento do pessoal do serviço onde as funções dirigentes vinham sendo desempenhadas.
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 29/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/1991