- 1 -O recrutamento para o cargo de director de serviços, chefe de divisão e cargos equiparados é feito nos termos previstos nos n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 2 -O recrutamento para os cargos de director de departamento municipal e chefe de divisão municipal dos serviços de apoio instrumental das câmaras municipais pode ainda ser feito:
- a)Director de departamento municipal: de entre assessores autárquicos de município urbano de 1.ª ordem, urbano de 2.ª ordem e rural de 1.ª ordem e de assembleia distrital e assessores autárquicos de município rural de 2.ª ordem, com o curso de administração autárquica ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e classificação final não inferior a 14 valores;
- b)Chefe de divisão municipal: de entre funcionários detentores das categorias referidas na alínea a), assessores autárquicos de município rural de 2.ª ordem e chefes de repartição com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, bem como assessores autárquicos de município rural de 3.ª ordem com o curso de administração autárquica ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e classificação final não inferior a 14 valores.
- 3 -Os chefes de divisão que se enquadrem na área de recrutamento referida na alínea b) do número anterior e, bem assim, os que se encontrem em exercício de funções sem recurso a portaria de alargamento, quer quanto a dispensa de vínculo à Administração Pública, quer quanto à posse das habilitações literárias normalmente exigidas, são recrutáveis para o cargo de director de departamento dos serviços de apoio instrumental ou equiparado.
- 4 -Os módulos de experiência profissional previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, são reduzidos para quatro anos e dois anos, quando, por o concurso ter ficado deserto, não tenha sido possível recrutar funcionários com os módulos de experiência profissional ali estabelecidos.
- 5 -Excepcionalmente, quando tenham ficado desertos os concursos abertos para funcionários que reúnam os requisitos estabelecidos nos n.os 1 ou 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, ou no número anterior do presente artigo, podem ser recrutados para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou cargos equiparados indivíduos licenciados ou possuidores de curso superior que não confira o grau de licenciatura, estes últimos para unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal não pertencente à carreira técnica superior, não vinculados à Administração Pública, detentores de aptidão e experiência profissional adequada, não inferior a cinco e três anos, respectivamente, devendo o processo de recrutamento obedecer a publicidade em jornal de expansão nacional e publicação no Diário da República e, nas Regiões Autónomas, no jornal oficial respectivo, reportando-se, neste caso, a contagem de prazos à data da última publicação.
- 6 -Podem ainda ser recrutados para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão da área administrativa, de director de departamento e de chefe de divisão municipal de serviços de apoio instrumental chefes de repartição habilitados com licenciatura adequada.
- 7 -Fica sujeito a aprovação prévia do órgão deliberativo o recrutamento para os cargos dirigentes efectuado nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, bem como a confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, são essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica.
Artigo 5.º — Recrutamento de directores de serviços, chefes de divisão e cargos equiparados
Vigente desde: 29/05/1991
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Em vigor desde 29/05/1991