- 1 -O recrutamento para os cargos de director municipal e director-delegado do grupo I obedece directa e automaticamente ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 2 -O recrutamento para os cargos referidos no número anterior de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração, ao abrigo do disposto na última parte do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, fica sujeito a aprovação prévia da assembleia municipal.
Artigo 4.º — Recrutamento de directores municipais e directores-delegados do grupo I
Vigente desde: 29/05/1991
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Em vigor desde 29/05/1991