A exclusividade do exercício de funções dirigentes estabelecida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Artigo 8.º — Regime de exclusividade
Vigente desde: 29/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/1991