- 1 -O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta para todos os efeitos legais, designadamente para acesso nas carreiras ou progressão nas categorias em que cada funcionário se encontra integrado, conforme o caso.
- 2 -Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço:
- a)Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira;
- b)Ao regressar ao lugar de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários que se encontrem nomeados em cargos dirigentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Aos chefes de repartição das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, para cujo provimento nos termos do Decreto-Lei n.º 45248, de 16 de Setembro de 1963, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/73, de 19 de Abril, era exigida a licenciatura, e que se encontrem em efectivo exercício de funções em cargos dirigentes à data da publicação do presente diploma, é assegurado o direito ao provimento definitivo na categoria de técnico superior principal em escalão a que na estrutura remuneratória da categoria corresponda o índice superior mais aproximado, se tiverem direito na categoria de origem a remuneração superior à do escalão 1.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 são criados, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, os lugares necessários à sua execução, os quais são extintos à medida que vagarem.
- 6 -O direito à indemnização prevista no n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, só é reconhecido nos casos em que à cessação das comissões de serviço, na sequência da extinção ou da reorganização das respectivas unidades orgânicas, não se siga nova nomeação em quaisquer cargos dirigentes resultantes da respectiva reestruturação.
Artigo 9.º — Direito à carreira
Vigente desde: 29/05/1991
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Em vigor desde 29/05/1991