- 1 -Sempre que os veículos utilizados permitam o transporte de nove ou mais passageiros, é obrigatório o acompanhamento dos turistas por guias-intérpretes nas visitas a localidades, museus, palácios e monumentos nacionais e em todas as deslocações que incluam alguma dessas visitas.
- 2 -Nas deslocações referidas na parte final do número anterior, efectuadas em veículos de transporte de menos de nove passageiros sem o acompanhamento de guia-intérprete, devem os veículos ser conduzidos por motoristas de turismo.
Artigo 11.º — Acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993