- 1 -As agências de viagens e turismo estabelecidas noutro Estado membro das Comunidades Europeias podem abrir sucursais em Portugal, sendo dispensada a exigência de constituição de uma sociedade de direito português.
- 2 -Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, são aplicáveis à abertura das sucursais referidas no número anterior as normas sobre licenciamento de agências de viagens e turismo.
Artigo 17.º — Sucursais de agências estabelecidas na CEE
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993