- 1 -As agências de viagens e turismo são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens organizadas, ainda que essas obrigações devam ser executadas por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso da agência.
- 2 -Quando a agência intervier nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, apenas será responsável pela escolha culposa da empresa prestadora do serviço.
- 3 -As agências organizadoras de viagens respondem solidariamente com as agências vendedoras da viagem organizada, nos termos dos números anteriores.
Artigo 18.º — Responsabilidade
Vigente desde: 27/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1993