- 1 -As agências devem informar o cliente de todas as cláusulas a incluir no contrato.
- 2 -A agência deve ainda, antes da venda, informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de passaportes e vistos, prazos para a respectiva obtenção e formalidades sanitárias.
Artigo 22.º — Obrigação de informação prévia
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993