- 1 -Aquando da venda de qualquer serviço, as agências devem entregar aos clientes um documento que mencione o objecto e características do serviço, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados.
- 2 -Na venda de viagens organizadas, o documento referido no número anterior deve conter, de forma clara e inequívoca, ainda que de modo simplificado, os elementos referidos no artigo 24.º
- 3 -Na venda de viagens organizadas de duração superior a vinte e quatro horas ou incluindo uma dormida, a agência deverá entregar ao cliente cópia integral do contrato, devidamente assinado.
- 4 -As agências devem entregar aos clientes todos os documentos necessários para a obtenção do serviço vendido.
Artigo 23.º — Obrigações acessórias
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993