- 1 -O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem, desde que informe a agência da cessão com três dias de antecedência.
- 2 -O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do preço e pelos encargos adicionais originados pela cessão.
Artigo 27.º — Cessão da posição contratual
Vigente desde: 27/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1993