- 1 -A agência deve notificar imediatamente o cliente quando, por factos que não lhe sejam imputáveis, não puder cumprir obrigações resultantes do contrato.
- 2 -Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação essencial, o cliente pode, nomeadamente, rescindir o contrato sem qualquer penalização ou aceitar por escrito uma alteração ao contrato e eventual variação de preço.
- 3 -O cliente deve comunicar a sua decisão à agência no prazo de oito dias.
Artigo 28.º — Impossibilidade de cumprimento
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993