- 1 -A agência só pode alterar o preço se, cumulativamente:
- a)O contrato o previr expressamente e determinar as regras precisas de cálculo da alteração;
- b)A alteração resultar unicamente de variações no custo dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais.
- 2 -Nos 20 dias anteriores à partida, a agência não pode, em caso algum, aumentar o preço.
- 3 -A alteração do preço não permitida pelo n.º 1 confere ao cliente o direito de rescindir o contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 29.º — Alteração do preço pela agência
Vigente desde: 27/05/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/05/1993