- 1 -São viagens organizadas as que, combinando previamente dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um preço global, que inclui a totalidade das despesas efectuadas pelo cliente:
- a)Transporte;
- b)Alojamento;
- c)Outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem.
- 2 -A facturação separada de serviços de uma viagem organizada não prejudica a sua qualificação legal nem a produção dos efeitos daí decorrentes.
- 3 -Não são consideradas viagens organizadas aquelas em que a agência se limite a intervir como mera intermediária em vendas ou reservas de serviços autónomos solicitados especificamente pelo cliente.
Artigo 3.º — Viagens organizadas
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993