Na falta de pagamento antecipado e de acordo em contrário, o montante de indemnização devido por inobservância do previsto nos artigos 36.º e 37.º é de 20% do preço acordado por cada unidade de alojamento reservada.
Artigo 38.º — Indemnização
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993