As entidades garantes devem informar a Direcção-Geral do Turismo de todos os pedidos que lhes formulem os clientes das agências, dos pagamentos efectuados ao abrigo da caução e dos pedidos recusados, indicando os fundamentos da recusa.
Artigo 48.º — Comunicação à Direcção-Geral do Turismo
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993