- 1 -Apenas as sociedades licenciadas como agências de viagens e turismo podem exercer, mediante remuneração, as actividades previstas no artigo 2.º
- 2 -Presume-se remunerado o exercício de qualquer das actividades previstas no artigo 2.º quando regular ou quando divulgado a qualquer título ou por qualquer modo.
Artigo 5.º — Exclusividade
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993