- 1 -Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
- a)A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)A infracção ao disposto no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º;
- c)O incumprimento do previsto no artigo 16.º;
- d)O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º;
- e)A não prestação das garantias exigidas pelo artigo 40.º;
- f)O não cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 41.º e a não actualização da caução exigida pelo artigo 46.º;
- g)O incumprimento do disposto nos artigos 11.º, 13.º e 33.º;
- h)A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa da prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados;
- i)A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos não licenciados.
- 2 -Serão punidos com coima de 3000000$00 a 6000000$00 os comportamentos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior.
- 3 -Serão punidos com coima de 1000000$00 a 4000000$00 os comportamentos referidos nas alíneas f), h) e i) do n.º 1.
- 4 -Serão punidos com coima de 200000$00 a 2000000$00 os comportamentos descritos nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1.
- 5 -Nos casos previstos nas alíneas a), d), e), g), h) e i) do n.º 1, a tentativa é punível.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 1, a negligência é sempre punível.
Artigo 53.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993