- 1 -Serão estabelecidos por decreto regulamentar os termos em que pode ser autorizada a instalação de serviços de reservas que, nos aeroportos, gares marítimas, fronteiras terrestres ou estações ferroviárias, exerçam exclusivamente a actividade referida na alínea b) do artigo 2.º
- 2 -Os órgãos locais e regionais de turismo podem realizar circuitos turísticos mediante autorização da Direcção-Geral do Turismo e verificados os requisitos a estabelecer por decreto regulamentar.
- 3 -O INATEL e a MOVIJOVEM - Agência de Turismo Jovem - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada podem realizar viagens organizadas, respectivamente, para os seus associados e para os seus cooperantes no âmbito das acções de intercâmbio e mobilidade para os jovens, verificados sempre os requisitos a estabelecer por decreto regulamentar.
Artigo 58.º — Regimes especiais
Vigente desde: 27/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1993