As agências de viagens e turismo que à data da entrada em vigor do presente diploma venham realizando serviços de transporte escolar podem continuar a prestá-los nessa condição até 27 de Outubro de 1994.
Artigo 59.º — Meios próprios de transporte
Vigente desde: 27/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1993