As agências de viagens e turismo são obrigadas a enviar à Direcção-Geral do Turismo, até 31 de Março de cada ano, informação quantitativa, para fins estatísticos, sobre o movimento de pessoas que viajaram por seu intermédio no ano anterior, indicando os seus países de origem e destino.
Artigo 61.º — Informação sobre o movimento de turistas
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993