Os montantes das taxas devidas pela concessão da licença e de autorizações, que constituem receita da Direcção-Geral do Turismo, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
Artigo 60.º — Taxas
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993