- 1 -As agências de viagens e turismo podem utilizar, para a realização das actividades previstas nas alíneas a) e e) do artigo 2.º, meios de transporte que lhes pertençam.
- 2 -As agências de viagens que sejam proprietárias de meios de transporte podem alugá-los a outras agências.
Artigo 9.º — Utilização de meios próprios
Vigente desde: 27/05/1993
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