- 1 -O ICP deve enviar, anualmente, à Comissão da Comunidade Europeia relatórios estatísticos sobre o nível de desempenho dos operadores do serviço público em matéria de aluguer de circuitos, bem como prestar à mesma entidade as demais informações decorrentes do disposto na Directiva n.º 92/44/CEE, do Conselho, de 5 de Junho.
- 2 -Os operadores do serviço público de telecomunicações ficam obrigados a fornecer todas as informações requeridas para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, sempre que, para o efeito, forem notificados pelo ICP.
Artigo 11.º — Dever de informação
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994