- 1 -O contrato de aluguer de circuitos extingue-se nas seguintes situações:
- a)No termo do prazo convencionado nos contratos com prazo certo não renovável;
- b)Por morte ou extinção do utilizador, consoante este seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
- 2 -O contrato pode ser denunciado pelo utilizador, para o termo do prazo ou da sua renovação, mediante simples comunicação escrita ao operador do serviço público de telecomunicações com 15 dias de antecedência.
- 3 -Os operadores do serviço público de telecomunicações podem resolver o contrato de aluguer de circuitos, notificando do facto o utilizador, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil deste, em caso de inobservância das condições contratuais de utilização dos circuitos alugados.
Artigo 10.º — Extinção do contrato
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994