- 1 -As violações às prescrições do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)A oferta pelos operadores do serviço público de telecomunicações de circuitos alugados aos utilizadores em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, com a coima de 3000000$00 a 6000000$00;
- b)A utilização de circuitos alugados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, com coima de 350000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, e 2500000$00 a 5500000$00, no caso de pessoas colectivas;
- c)A ligação de equipamentos aos circuitos alugados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, com coima de 200000$00 a 400000$00, no caso de pessoas singulares, e de 1000000$00 a 2000000$00, no caso de pessoas colectivas;
- d)A recusa, suspensão ou limitação da oferta de circuitos pelos operadores do serviço público de telecomunicações, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e em violação do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, com coima de 1500000$00 a 3000000$00;
- e)A violação, pelos operadores do serviço público de telecomunicações, do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 11.º, com coima de 250000$00 a 750000$00;
- f)A violação, pelos operadores do serviço público de telecomunicações, do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, com coima de 1000000$00 a 1500000$00.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 12.º — Coimas
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994