Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)Operadores do serviço público de telecomunicações: as entidades como tal classificadas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro;
- b)Oferta de rede aberta: o conjunto de condições de natureza técnica, de fornecimento e de utilização, subjacentes a um acesso aberto e eficiente à rede básica de telecomunicações;
- c)Utilizadores: os utilizadores finais e os prestadores de serviços de telecomunicações, designadamente os operadores de serviços fundamentais, os operadores de serviços complementares, os prestadores de serviços de valor acrescentado e os operadores de serviços de teledifusão;
- d)Circuitos alugados: o conjunto de meios de telecomunicações da rede básica que permitem a telecomunicação entre dois pontos, assegurando uma capacidade de transmissão transparente e de natureza permanente entre esses dois pontos, sem envolvimento de funções de comutação da rede básica controladas pelo utilizador.