- 1 -Os operadores do serviço público de telecomunicações são obrigados a disponibilizar, aos utilizadores, em condições de plena igualdade, os circuitos alugados, nomeadamente os circuitos necessários à prestação de serviços de telecomunicações de uso público à prestação de serviços de teledifusão, quando a prestação destes serviços envolva a utilização da rede básica de telecomunicações, bem como os destinados ao estabelecimento de telecomunicações privativas.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os circuitos a disponibilizar compreendem, quer os circuitos da rede de transmissão, incluindo os fornecidos através de sistemas de telecomunicações vias satélite, quer os circuitos do sistema fixo de acesso de assinante.
Artigo 3.º — Obrigatoriedade de disponibilização de circuitos
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994