- 1 -Só podem ser ligados aos circuitos alugados os equipamentos terminais devidamente aprovados ou outros equipamentos que satisfaçam as especificações de interligação publicadas pelo ICP, para o efeito, na 3.ª série do Diário da República.
- 2 -O utilizador é responsável pela adequada utilização dos equipamentos ligados aos circuitos alugados.
Artigo 7.º — Ligação de equipamentos aos circuitos alugados
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994