- 1 -É proibida a utilização de circuitos alugados para a exploração directa ou indirecta de serviços de telecomunicações de uso público, prestados em exclusivo pelos operadores do serviço público de telecomunicações, por quaisquer utilizadores que não sejam operadores do serviço público de telecomunicações.
- 2 -São proibidas quaisquer restrições técnicas à interligação de circuitos alugados entre si ou com os serviços de telecomunicações de uso público prestados em exclusivo pelos operadores do serviço público de telecomunicações, quando satisfaçam as especificações técnicas de interoperabilidade adequadas.
- 3 -A utilização de circuitos alugados, quando envolva a transmissão de voz por parte de operadores de serviços de telecomunicações complementares móveis e de entidades autorizadas ao estabelecimento de redes privativas, obedece ao disposto em legislação especial aplicável e às condições constantes das correspondentes licenças ou autorizações.
Artigo 6.º — Utilização dos circuitos
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994