- 1 -A oferta de circuitos a que se refere o presente diploma será objecto de contrato de aluguer a celebrar entre o operador do serviço público de telecomunicações e o utilizador.
- 2 -Tratando-se de contratos de adesão, o operador deve enviar os respectivos projectos ao ICP para aprovação.
- 3 -Dos contratos deverão constar, entre outras, cláusulas que assegurem os seguintes direitos dos utilizadores:
- a)Conhecimento, com a antecedência mínima a estipular, das situações de suspensão, ou de limitação do fornecimento de circuitos, salvo quando sejam determinadas por motivo imperioso ou caso de força maior e como tal não sejam imputáveis ao operador;
- b)Preços aplicáveis;
- c)Uso continuado dos circuitos em níveis de qualidade adequados;
- d)Indemnização devida por prejuízos sofridos.
- 4 -São nulas as cláusulas dos contratos de aluguer de circuitos que contenham quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 9.º — Contratos de aluguer de circuitos
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994