- 1 -É autorizada a comunicação dos dados referidos no n.º 1 do artigo anterior às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, bem como, apenas para os efeitos previstos no presente diploma, ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
- 2 -A comunicação de dados prevista no número anterior é efectuada em suporte informático ou através de linha de transmissão, devendo, em qualquer caso, ser garantido o respeito pelas normas de segurança da informação.
Artigo 14.º — Consulta de dados
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995