Cria o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde
Objecto
É criado o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por cartão de identificação do utente.
Natureza
Apresentação do cartão
Emissão
Formulário de identificação
Número de identificação
Identificação de terceiros
Sempre que a prestação de cuidados e de serviços de saúde ao utente do Serviço Nacional de Saúde estiver abrangida por contratos, convenções, protocolos ou acordos celebrados no âmbito do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, do seu cartão de identificação consta:
Taxas moderadoras
Sempre que o utente do Serviço Nacional de Saúde esteja numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, do seu cartão de identificação consta a titularidade do direito de isenção e respectivo limite temporal.
Regime especial de comparticipação de medicamentos
Sempre que o utente do Serviço Nacional de Saúde esteja numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, do seu cartão de identificação consta a titularidade do direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos, bem como o respectivo termo.
Alteração de elementos
Extravio, deterioração ou destruição
Celebração de contratos, convenções, protocolos ou acordos
Bases de dados
Consulta de dados
Conservação dos dados
Os dados constantes das bases de dados são conservados apenas durante o período estritamente necessário para os fins a que se destinam, sem prejuízo da respectiva destruição, em qualquer caso, com o falecimento do respectivo titular.
Acesso à informação
Correcção de inexactidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de inexactidões e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão de dados indevidamente registados, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, mediante requerimento apresentado ao presidente da administração regional de saúde competente.
Segurança da informação
São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
Responsabilidade pelas bases de dados
Sigilo profissional
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de informação constante das bases de dados previstas no presente diploma fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.