- 1 -Para efeitos de emissão do cartão de identificação do utente, são constituídas bases de dados, com correspondência às áreas de intervenção das administrações regionais de saúde, que reúnam, relativamente aos respectivos titulares, a seguinte informação:
- a)Número de identificação;
- b)Nome;
- c)Nacionalidade e naturalidade;
- d)Sexo;
- e)Data de nascimento;
- f)Morada e telefone;
- g)Situação e identificação do utente, para efeitos do disposto nos artigos 7.º a 9.º do presente diploma;
- h)Qualidade de dador benévolo de sangue.
- 2 -Os dados constantes das bases de dados são recolhidos pelos serviços competentes das administrações regionais de saúde, que processam informaticamente todos os movimentos a partir do formulário de identificação referido no artigo 5.º, devidamente preenchido, por forma a manter actualizada a base de dados e a permitir a emissão dos cartões de identificação do utente.
Artigo 13.º — Bases de dados
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995