- 1 -O cartão de identificação do utente é apresentado para os seguintes efeitos:
- a)Prestação de cuidados de saúde;
- b)Requisição e acesso a consultas e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;
- c)Prescrição e aquisição de medicamentos.
- 2 -Não há lugar à apresentação do cartão quando se trate de:
- a)Crianças recém-nascidas, até ao fim do prazo legal para efectivação do respectivos registos;
- b)Migrantes abrangidos por acordos ou por convenções internacionais.
- 3 -Não há ainda lugar à apresentação de cartão quando se trate de actos médico-sanitários prestados no âmbito de acções de saúde pública ou decorrentes de imposição legal.
Artigo 3.º — Apresentação do cartão
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995