- 1 -Para efeitos de emissão do cartão de identificação do utente, os serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem solicitar ao interessado o preenchimento de um formulário de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -Para a recepção do formulário de identificação pelos serviços referidos no número anterior é exigida a apresentação de documento oficial de identificação do titular e de indicação do local da sua residência, bem como, se for caso disso, de:
- a)Documento comprovativo da sua qualidade de beneficiário de subsistema ou, no caso de titulares de seguros, a respectiva apólice;
- b)Documento comprovativo do seu direito de isenção de taxa moderadora;
- c)Documento comprovativo do seu direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos.
- 3 -O preenchimento do formulário de identificação pode ser informatizado ou manual, sem prejuízo da observância das regras relativas ao modelo e instruções de preenchimento que forem aprovadas por portaria do Ministro da Saúde.
- 4 -Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º devem facultar ao utente uma cópia autenticada do formulário de identificação, devidamente preenchido, para efeitos de comprovação da sua situação perante o Serviço Nacional de Saúde, até à data de atribuição do respectivo cartão de identificação do utente.
Artigo 5.º — Formulário de identificação
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995