- 1 -O cartão de identificação do utente deve incluir o número de identificação do respectivo titular perante o Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -Na atribuição do número de identificação do utente é utilizada uma faixa numérica sequencial, constituída por nove dígitos, sendo o primeiro o identificador da administração regional de saúde emissora, os sete seguintes o número individual do utente e o último o dígito de controlo, nos termos definidos por portaria do Ministro da Saúde.
- 3 -O número de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde deve constar, obrigatoriamente, dos documentos comprovativos da facturação emitida no âmbito das prestações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 6.º — Número de identificação
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995