Sempre que o utente do Serviço Nacional de Saúde esteja numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, do seu cartão de identificação consta a titularidade do direito de isenção e respectivo limite temporal.
Artigo 8.º — Taxas moderadoras
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995