Sempre que o utente do Serviço Nacional de Saúde esteja numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, do seu cartão de identificação consta a titularidade do direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos, bem como o respectivo termo.
Artigo 9.º — Regime especial de comparticipação de medicamentos
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995