- 1 -No regulamento de cada programa podem ser fixados regimes especiais para universos específicos de jovens, nomeadamente funcionários e agentes da Administração Pública.
- 2 -Os regimes especiais referidos no número anterior serão fixados através de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da juventude e dos membros do Governo directamente envolvidos.
Artigo 4.º — Regimes especiais
Vigente desde: 17/10/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1996