- 1 -Constitui requisito essencial de candidatura aos programas para jovens a idade até 30 anos à data da apresentação da candidatura.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da juventude fixará, através de portaria, outros requisitos específicos relativamente a cada programa.
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 17/10/1996
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Em vigor desde 17/10/1996