- 1 -A percentagem estabelecida pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, para o regime de trabalho de tempo completo é alterada de acordo com os valores e faseamento previstos no mapa II anexo ao presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à remuneração dos internos do internato complementar, fixada nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho.
Artigo 4.º — Remuneração do regime de trabalho em tempo completo
Vigente desde: 02/08/1997
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Em vigor desde 02/08/1997