- 1 -O presente diploma tem por objecto regular a actividade do gestor de navios.
- 2 -Para efeitos do presente diploma entende-se por gestor de navios aquele que, contratualmente, é encarregado pelo armador da prática do conjunto ou de alguns dos actos jurídicos e materiais necessários para que o navio fique em condições de empreender viagem.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998