- 1 -Constituem obrigações especiais do gestor de navios, no âmbito da actividade relacionada com a selecção, o recrutamento e a contratação de tripulações a que se refere a alínea a) do artigo 2.º deste diploma:
- a)Organizar e manter actualizado um registo dos marítimos tripulantes recrutados ou contratados por seu intermédio;
- b)Verificar se os marítimos possuem as qualificações, certificados e documentos válidos, exigíveis para o exercício das funções para as quais venham a ser seleccionados ou contratados;
- c)Assegurar que os contratos a celebrar com os marítimos estão de acordo com a legislação e as convenções colectivas de trabalho aplicáveis;
- d)Informar os marítimos dos direitos e obrigações resultantes do contrato de trabalho celebrado;
- e)Assegurar que o marítimo contratado, em especial quando destinado ao estrangeiro, não é abandonado em porto, garantindo-lhe o repatriamento;
- f)Proteger a confidencialidade dos elementos de carácter pessoal e privados dos marítimos recrutados ou contratados.
- 2 -Em nenhum caso pode ser pedido aos marítimos o pagamento, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, de despesas a título do processo de selecção, recrutamento ou contratação, sem prejuízo de custos resultantes da obtenção de certificados, documentos profissionais ou de viagem.
Artigo 9.º — Obrigações especiais do gestor de navios na área da selecção, recrutamento e contratação de tripulações
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998