Estabelece o regime jurídico da actividade do gestor de navios
Objecto
Actos próprios dos gestores de navios
Consideram-se actos próprios do gestor de navio os praticados por este no exercício da sua actividade, designadamente:
Inscrição
O exercício da actividade do gestor de navio depende de inscrição a efectuar na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante designada por DGPNTM.
Requisitos de inscrição
A inscrição dos gestores de navios é efectuada a pedido dos interessados, devendo o requerimento ser acompanhado de:
Prazo para a efectivação da inscrição
Comunicação da inscrição a outras entidades
A DGPNTM deve comunicar às administrações portuárias, às juntas autónomas dos portos e aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima as inscrições dos gestores de navios que efectue ao abrigo deste diploma.
Cancelamento da inscrição
Obrigações dos gestores de navios
Os gestores de navios são obrigados a:
Obrigações especiais do gestor de navios na área da selecção, recrutamento e contratação de tripulações
Fiscalização da actividade
A fiscalização da actividade dos gestores de navios compete à DGPNTM, às administrações portuárias e às juntas autónomas dos portos.
Competência sancionatória
Contra-ordenações
Falta de inscrição
Não cumprimento de obrigações
Não cumprimento das obrigações especiais
Disposição transitória
Os agentes económicos que exerçam a actividade prevista neste diploma dispõem do prazo de 90 dias a partir da data da sua entrada em vigor para regularizar a sua situação.
Aplicação do diploma nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução do presente diploma compete aos serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências do Sistema de Autoridade Marítima atribuídas a nível nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.