- 1 -A recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.
- 2 -As situações que não se encontrem abrangidas pelo presente diploma, nos termos do número anterior, regem-se pela legislação geral aplicável.
Artigo 4.º — Serviço público
Vigente desde: 06/07/2001
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Em vigor desde 06/07/2001